25/02/2010
Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal
Companheira de falecido não tem direito ao usufruto
legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou
igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso interposto
pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que “ainda que
a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao
usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado
à necessidade econômica da beneficiária”.
No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira
do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em
testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto
estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos
demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira
propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal
solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que,
juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os
direitos de usar e de fruir da coisa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96064