23/02/2010
STJ anula compra ilegal de imóvel envolvendo mãe e filha
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a venda de
um terreno adquirido ilicitamente pela própria filha da proprietária do
imóvel. A operação foi realizada mediante a utilização de contrato de cessão
de transferência de posse com o intuito de burlar expressa proibição de venda
de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.
No caso em questão, a proprietária do imóvel, uma senhora de 92 anos de idade,
ajuizou ação de anulação e reintegração de posse contra sua filha e o suposto
comprador do terreno situado no bairro de Nova Aliança, em Rio das Ostras. Os
outros três filhos também ingressaram na ação como assistentes da mãe,
alegando que a operação de compra e venda foi uma fraude arquitetada pela
irmã, com o objetivo de burlar a proibição de venda de ascendente a
descendente, detalhada no artigo 1.132 do Código Civil de 19916 (CC/16).
Na ação, a mãe sustentou que, embora nunca tenha realizado ou autorizado a
transferência do terreno ou das casas, sua filha, que é dona do terreno
vizinho, adquiriu parte do mencionado imóvel por instrumento público de cessão
de posse outorgado por terceiro que figurou somente de forma simulada como
comprador. Tanto é que, quatro meses depois, a filha adquiriu o imóvel do
suposto comprador e construiu um muro divisório entre as duas casas instaladas
no terreno.
O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio das Ostras entendeu que não
houve dolo na operação, já que não se tratou de venda de ascendente a
descendente, mas a sentença foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. O TJ entendeu que a filha utilizou artifício
ardiloso para induzir a mãe a praticar tal ato; anulou a operação de compra e
venda e determinou que muro divisório construído entre as duas casas fosse
demolido.
O suposto comprador recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça
valeu-se de informação trazida pelos assistentes, filhos da autora, no sentido
de inexistir autorização destes para a realização da venda.
Para o ministro, o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do acórdão
recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à tese de que
ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada pela conduta
ardilosa dos réus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96020