22/02/2010
Esposa de devedor de cédula rural deve participar da execução
Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do
cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. O entendimento é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar improcedentes
os embargos à execução ajuizados por Leodarcy Angelieri.
Leodarcy embargou a execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, alegando que a
cédula rural hipotecária que aparelha a execução possui como contratante
apenas seu marido, sendo que compareceu à assinatura do contrato apenas para
renunciar à sua meação na garantia, para que a hipoteca recaísse sobre a
totalidade do imóvel. Afirmou, portanto, que não é parte legítima para figurar
no pólo passivo da execução.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS) julgou improcedentes
os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença
considerando que “a esposa do beneficiário da operação de crédito que intervém
no instrumento apenas para anuir quanto à garantia hipotecária ofertada pelo
marido não pode ser considerada devedora em ação de execução do mencionado
título”.
O Banco do Brasil recorreu, então, ao STJ sustentando que, tendo a esposa
garantido a dívida também com sua meação em relação ao bem hipotecado, é
imprescindível a sua participação na ação como executada, sob pena de nulidade
do processo.
Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, é imprescindível a
participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também
atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta.
Assim, o só fato de ter a esposa anuído em relação a sua meação, no contrato
celebrado pelo outro cônjuge, contendo garantia hipotecária, a legitimaria
para compor o pólo passivo da execução, afirmou o ministro.
Mas não é só. Segundo o ministro, ainda que se considere que a esposa não é
devedora do contrato – mas somente pessoa que com ele anuiu -, a
obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título,
mas da possibilidade de expropriação imobiliária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95998