19/02/2010
Pena de condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança é reduzida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu em dois meses a pena de Luiz Carlos Perraro, mantendo o regime
prisional aberto e a substituição da pena. Inicialmente, Perraro foi condenado
a dois anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa por furto qualificado
pelo abuso de confiança.
Segundo consta do processo, Perraro teria provocado a retirada, em seu
proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente,
maquinário este do qual não tinha posse. Sua defesa pretendia, com o habeas
corpus, ver desclassificada a infração para apropriação indébita, argumentando
que o ex-gerente “não subtraiu o bem da posse da vítima, ou seja, ele não
tomou o bem para si contra a vontade ou à margem da consciência da vítima. Mas
muito pelo contrário: o bem foi voluntariamente entregue em suas mãos, para
sua detenção. Só depois de ter a posse do bem é que ele teria tomado para si,
se apropriado dele”.
Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança,
afirmando que “a mera relação empregatícia, ainda que caracterizada pelo cargo
de chefia, não basta para configurar a qualificadora”. Sustentou, também,
faltar fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Quanto ao pedido de desclassificação, o relator, ministro Og Fernandes,
entendeu que a sentença, ao concluir pela hipótese de furto qualificado
mediante abuso de confiança, decidiu de maneira fundamentada e acertada, não
se esquecendo que o habeas-corpus não admite o revolvimento aprofundado das
provas reunidas no processo sob o crivo do contraditório.
Para o ministro Og Fernandes, também se encontra justificado o reconhecimento
da qualificadora de abuso de confiança, dado que Perraro ostentava a condição
de gerente da firma, circunstância que se tornara essencial para a consecução
do furto.
A Turma, seguindo o entendimento do relator Og Fernandes, entendeu que a
pena-base deveria ser reajustada para menor patamar. “Na hipótese, o juiz de
primeiro grau teve a culpabilidade do paciente ‘em grau alto’ com amparo nos
aspectos inerentes à própria compleição analítica do delito, o que não admite
a jurisprudência desta Casa”, assinalou o relator.
No tocante às consequências do crime, o ministro Og Fernandes considerou que a
pena-base está suficientemente motivada, amparando-se o magistrado no prejuízo
contínuo causado à vítima, já que fora subtraído equipamento seu destinado à
fabricação de discos de aço ou flanges de aperto, deixando a empresa de
produzir e auferir lucro durante todo o período em que esteve privada do
equipamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95979