12/02/2010
MP é legítimo para ajuizar ação contra companheiro da mãe de adolescente por tentativa de estupro
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que é caso de ação penal pública incondicionada –
situação em que o Ministério Público decide pelo oferecimento da denúncia sem
que seja necessário o depoimento da vítima ou demais representantes – a
tentativa de estupro cometida pelo suposto padrasto contra uma adolescente de
14 anos. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul argumentou que o Ministério
Público (MP) seria ilegítimo, neste caso específico, para ajuizar a ação
penal, uma vez que a chamada “união estável”, que poderia comprovar a condição
de o réu ser padrasto da vítima, não ficou devidamente demonstrada nos autos.
A Defensoria Pública apontou como outros motivos para que o MP não pudesse
propor a ação o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência
real, uma vez que o laudo médico realizado na vítima não chegou a constatar
lesões. E também porque a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime,
se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o
agressor.
Violência
A história aconteceu em fevereiro de 2006. J.E.E.P entrou em casa embriagado,
adentrou no quarto da adolescente e, valendo-se de sua força física, a
arrastou e tirou sua roupa, quando chegou a iniciar um ato sexual forçado.
Como o despertador do celular tocou em outro cômodo, o agressor foi distraído
pelo barulho, o que fez com que a enteada aproveitasse para fugir, a pé e com
trajes mínimos, até a casa da tia, a quem pediu socorro.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação
penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar
de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que
a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o
réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente
sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável.
Concubino
Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal
(STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à
resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real –
hipótese de ação pública incondicionada”.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no
tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson
Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o
que configura a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal por
atentado violento ao pudor.
A dúvida acerca da competência ou não do MP no caso em questão foi levantada
pela Defensoria porque, em recurso especial interposto ao STJ, o MP do Rio
Grande do Sul avocou tal legitimidade para ajuizar a referida ação penal. Como
o recurso foi acatado pela ministra Laurita Vaz, a Defensoria Pública
apresentou agravo regimental no recurso especial, com o objetivo de mudar o
entendimento, firmado em decisão unipessoal. O que foi rejeitado pela ministra
relatora, sendo seguida pelos demais ministros da Quinta Turma. “Não vejo
argumento relevante que infirme as razões consideradas pelo recorrente”,
afirmou a ministra no seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95923