12/02/2010
STJ garante a candidato a Delegado da PF continuar no curso de formação
Candidato a Delegado da Polícia Federal não pode ser
excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ação penal na qual
foi inocentado. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
– baseado no princípio da presunção da inocência - é o de que processos que
não resultaram no afastamento do agente de sua função não poderiam servir como
prova de maus antecedentes e impedi-lo de participar do concurso.
A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, esclareceu que o concurso pode
investigar a vida pregressa do candidato, inclusive, a de natureza criminal.
No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos
processos e conseguiu habeas corpus e trancamento da ação no outro, já que a
denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram
ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial.
Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil
necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.
A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou
foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que
não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia
Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios
reafirmariam o artigo 8° do Decreto-Lei n. 2320/83 e a Instrução Normativa
ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1).
A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução
normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei
federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem
prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que
não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da Súmula n. 83 do
STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação
do STJ for a mesma que a contestada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95924