10/02/2010
Ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública não é passível de mandado de segurança
Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de
Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que
não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná,
que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica
Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.
A multa foi aplicada à Simétrica por meio de ato do gerente de Filial de
Licitações e Contratações da Caixa em Curitiba (PR), que considerou ter havido
descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido
entre as duas partes. Diante disso, a Simétrica impetrou mandado de segurança
com pedido liminar contra o ato do gerente. Só que o juízo da 6ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Curitiba julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual
apropriado para o caso em questão. A empresa apelou perante o TRF4, que negou
provimento ao recurso, e, diante dessa nova decisão, recorreu ao STJ.
O argumento defendido pelos advogados da Simétrica Engenharia foi de que o
atraso na conclusão da obra ocorreu porque o alvará para liberação foi obtido
quase cinco meses depois de ter começado a correr o prazo estabelecido no
contrato. Além disso, a defesa da empresa afirmou que o atraso para a entrega
da obra foi devidamente comunicado à CEF que, em janeiro de 2005, chegou,
inclusive, a celebrar termo aditivo contratual para prorrogação do contrato
por mais 180 dias. Apesar disso, a Caixa Econômica afirmou que a prorrogação
do contrato só se deu em relação ao contrato, não quanto ao prazo de entrega
da obra, que deveria ter sido janeiro de 2005 – a entrega só aconteceu em
março, dois meses depois disso.
Para a Simétrica Engenharia, a aplicação da multa deveria ser ato passível de
impugnação pela via do mandado de segurança, por ter sido disciplinada
mediante regras de Direito Público. O relator do processo no STJ, ministro
Luiz Fux, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de
contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim,
de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança.
“Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros
atos da administração e não atos administrativos”, concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95886