10/02/2010
Pai que batizou filho sem o consentimento da mãe da criança deve pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado
o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a
Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de
batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando
danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.
Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a
separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a
alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O
batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe
só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi
parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3
mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do
batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração
de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento
entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de
batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os
pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso
entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente
repartidas. ”Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos
pais, em detrimento do outro”, ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma
religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi
ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o
dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de
ato único e “irrepetível” na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais
não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de
filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao
interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno
comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil,
acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a
partir da data do julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95881