09/02/2010
Presidente do STJ concede liminar à Viplan para suspender execução
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro
Cesar Asfor Rocha, suspendeu a execução ajuizada pelo Juízo de Direito da 32ª
Vara do Trabalho contra a Viplan (Viação Planalto Ltda.), designando o Juízo
de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior
decisão do relator do conflito de competência apresentado pela empresa.
A empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial perante o Juízo
de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal,
suscitou conflito de competência entre as Justiças comum e trabalhista,
visando definir qual delas deve processar execução trabalhista movida por um
ex-funcionário.
A Viplan alegou que o Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o
envio de carta precatória que foi distribuída ao Juízo da 15ªVara do Trabalho
da comarca de Brasília, para que se procedesse à penhora e bloqueio de crédito
da empresa, desprezando, dessa forma, a competência do foro universal do juízo
da recuperação judicial. Para a empresa, a competência exclusiva para decidir
todas as questões referentes à sua recuperação judicial é do Juízo de Direito
da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de execução determinados pelo
Juízo de Direito da 32° Vara do Trabalho/SP, executadas pelo ao Juízo da 15°
Vara do Trabalho/DF, e que fosse determinada a devolução dos valores
bloqueados.
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que a jurisprudência do STJ tem se
firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser
realizadas pelo juízo universal, estando, portanto, configurado o fumus boni
juris [fumaça do bom direito; pretensão juridicamente razoável]. Para o
ministro, neste caso estaria também evidente o periculum in mora [perigo da
demora], uma vez que existe comprovação de que foi determinado o bloqueio de
crédito da empresa perante o STRANSP (Sindicato das Empresas de Transportes de
Passageiros e Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Distrito
Federal).
Já em relação à liberação dos créditos bloqueados, o ministro decidiu que o
pedido deveria ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, não acolhendo
a pretensão da VIPLAN nesta parte.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95865