05/02/2010
Redistribuição de ação para igualar os acervos entre juízos competentes não viola princípio do juiz natural
A redistribuição do feito decorrente da criação de nova
vara com idêntica competência – com a finalidade de igualar os acervos dos
juízos e dentro da estrita norma legal – não viola o princípio do juiz
natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações
de competência. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Ivamir Victor de
Castro e Silva.
Ivamir foi denunciado em ações penais decorrentes das operações da Polícia
Federal (PF) denominadas Canaã e Overbox. Elas apuram a prática dos crimes de
envio ilegal de pessoas ao exterior, formação de quadrilha, corrupção passiva,
facilitação de descaminho ou contrabando, uso indevido de documentos públicos
e particulares, favorecimento pessoal, prevaricação, todos praticados de forma
reiterada e habitual no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
No STJ, a defesa de Ivamir sustentou a incompetência do juízo da 4ª Vara
Federal de Guarulhos para o processamento das ações penais, uma vez que
inicialmente distribuídas para o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos.
Defendeu que, “quando já definida a competência pela distribuição, resolução
alguma, ainda que de criação de novas varas, o que parece ter ocorrido, embora
não esteja bem claro nos autos, pode ter o condão de determinar a
redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e
grave violação ao princípio do juiz natural, que macula com a pecha de
nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo
incompetente”.
Assim, pediu o reconhecimento e a decretação da nulidade de todos os atos
praticados desde a redistribuição dos respectivos processos ao juízo da 4ª
Vara Federal de Guarulhos.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal
Federal (STF) já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao
princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança
na organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição Federal
assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95829