04/02/2010
Defensor público em licença médica não tem direito a receber gratificação especial
As gratificações de substituição da Procuradoria-Geral
da Defensoria Pública (PGDP) e de atuação perante juizados especiais, turmas
recursais e tribunal do júri (JEN/TJURI) – concedidas a defensores públicos –
só devem ser pagas durante o exercício das atribuições, não sendo cabíveis em
período de licença médica. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é o de que, de acordo com o artigo 88 da Lei Complementar n.
51/90 (referente a honorários e vencimentos de defensores públicos), o direito
a essas gratificações especiais está diretamente vinculado ao exercício das
atribuições especiais.
A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança no qual uma
defensora do Mato Grosso do Sul argumentou ser ilegal o fato de não ter
recebido os valores relativos às gratificções em razão de ter tirado licença
médica para realizar tratamento de doença ocupacional. Ela se afastou do
trabalho entre 2 e 31 de agosto de 2004 para tratar de tendinite e
tenossinovite (inflamação provocada pelo atrito excessivo do tendão) – ambas
doenças ocupacionais provocadas por movimentos repetitivos das mãos, comum em
trabalhadores que utilizam muito o computador, como é o caso da defensora. A
opinião defendida por ela foi de que a situação deveria ter sido tratada da
mesma forma como ocorre com as férias de todos os trabalhadores, conforme
estabelecem os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e
da razoabilidade.
Não foi essa, entretanto, a posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul (TJMS) nem do STJ, a quem ela recorreu contra a decisão do TJMS. O TJ
afirmou que não existe direito líquido e certo por parte da defensora para
recebimento desse valor, uma vez que a percepção da referida gratificação tem
caráter “excepcional” e, por isso, é paga somente se comprovado o “efetivo
exercício da função”. Além disso, no caso de licença médica, essa vantagem
passa a ser automaticamente transferida para outro defensor público que passe
a ocupar a função temporariamente.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, citou precedentes do próprio
tribunal que estabelecem que a gratificação propter laborem – concedida em
razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum –
só é devida enquanto o servidor estiver “exercendo a atividade que a enseja”.
Além disso, o período de férias não pode ter o mesmo tratamento legal que a
licença médica.
“Não é possível permitir, na licença médica, o pagamento das gratificações da
forma como é possível em situações de férias, uma vez que a Administração
Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe
defeso conceder, pagar ou restringir direitos, caso a lei assim não o
dispuser”, enfatizou a relatora em seu voto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, não existe afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos quando a percepção pela impetrante das
referidas gratificações durante a licença para tratamento médico “é
condicionada ao efetivo exercício das atribuições a ela inerentes”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95812