01/02/2010
Fraudes pela internet justificam prisão preventiva
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani
Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou
prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados
brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi
preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não
vinham sendo entregues.
O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que
também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da
evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma
como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na
conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas,
ludibriadas pelo golpe”.
“Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da
violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública,
pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens
jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.
Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não
se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas
abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das
instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinquência”.
A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela
internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos.
Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado
depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro
era levantado e a mercadoria não era entregue.
A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum
da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”,
segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que
a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o
de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em
eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem
narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade
criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o
presidente do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95746