26/01/2010
Questões do contrato de cessão de CCBs devem ser resolvidas, provisoriamente, por juízo fluminense
Compete, provisoriamente, ao juízo de Direito da 20ª
Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro resolver questões sobre o contrato de
cessão de CCBs celebrado entre o Fundo de Investimento Multimercado Petros
Crédito Privado (Fundo Petros) e Top Renda Fixa Mix Crédito Privado LP FI
(Fundo Top Mix) com a Usina Termelétrica de Anápolis (Ute Daia), Empresa de
Energia do Brasil (Engebra) e outros empresários. A decisão é do ministro
Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, os Fundos Petros e Top Mix adquiriram da Ute Daia 21 CCBs no valor
total de R$ 28 milhões. No negócio, a Engebra e alguns empresários assumiram a
condição de fiadores da dívida e a empresa Pentágono foi contratada para ser a
interveniente fiduciária para emissão das CCBs.
Os fundos alegam que, após verificarem, por meio de auditoria, a falta de
compromisso com o contrato por parte da devedora principal – Ute Daia –,
ajuizaram ação cautelar de arresto contra os devedores e, posteriormente,
execução extrajudicial, perante o juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Rio de
Janeiro, foro eleito pelas contratantes. O pedido liminar foi deferido.
Citadas na ação cautelar, a Ute Daia e a Engebra ajuizaram exceção de
incompetência no juízo da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, rejeitada com base
na validade da cláusula de eleição de foro.
Ainda, segundo os fundos, após serem intimadas da decisão, no dia 17 de
dezembro de 2009, as devedoras ajuizaram ação cautelar com pedido liminar no
juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO). A juíza
plantonista, após o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro,
decidiu, excluir a Pentágono do quadro social da Ute Daia, liberar a conta
vinculada, onde foram depositados os créditos cedidos fiduciariamente aos
credores, como forma de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias da
Ute Daia, entre outras.
Assim, os fundos suscitaram o conflito de competência defendendo, com base na
jurisprudência do STJ, ser válida a cláusula de eleição de foro, devendo todas
as demandas serem reunidas em conjunto, perante o juízo da Comarca do Rio de
Janeiro.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a jurisprudência do Tribunal é
firme no sentido de que é válida a cláusula de foro de eleição firmada em
contrato de grande vulto por duas empresas, ainda que uma delas seja de maior
porte que a outra, o que, por si, não caracteriza a hipossuficiência.
O presidente do STJ ressaltou, também, que é pacífico na Corte que a
competência não deve ser determinada com base na prevenção, porque a sua
aplicação pressupõe que os juízos suscitados sejam igualmente competentes, o
que não se dá no caso do reconhecimento da validade do foro de eleição.
Dessa forma, o ministro determinou a suspensão da decisão da justiça goiana,
designando o juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro
para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes.
O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção. O relator
é o ministro João Otávio de Noronha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95674