25/01/2010
Crime de venda ilegal de CD deve ser julgado na comarca do flagrante
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que é da competência da justiça estadual o julgamento de processo
referente ao delito de descaminho e violação de direitos autorais pela venda
ilegal de CDs falsificados, e que este deve se dar na comarca em que ocorreu o
flagrante. A decisão foi tomada em relação ao caso de C.A.S, pego com CDs
piratas no município de Palmeira das Missões (RS).
Os CDs foram adquiridos em Foz do Iguaçu (PR), na fronteira do Brasil com o
Paraguai, mas, pelo fato de terem baixo valor aquisitivo, o juízo federal
reconheceu a hipótese de incidência do princípio da insignificância. Por conta
disso, declinou da sua competência, argumentando que, como o delito não
continha, em si, elementos de transnacionalidade – envolvimento observado
durante a passagem de um país para outro - sua apuração competiria à justiça
estadual.
O juiz da vara de Palmeira das Missões, no entanto, defendeu a tese de que a
violação de direito autoral teria se consumado em Foz do Iguaçu, uma vez que
foi naquele município que a violação de direito autoral teria se consumado. Os
autos, então, foram remetidos para o juízo de Foz, que por sua vez declarou
que a competência não seria da comarca. O juízo alegou que o delito é de
caráter permanente, somente é entendido como “consumado” na oportunidade em
que o réu é flagrado na posse dos bens. O que, no caso em questão, ocorreu em
Palmeira das Missões.
O relator do conflito de competência no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afirmou que no crime de violação de direito autoral classificado como
permanente, sua consumação estende-se por todo o intervalo em que seu autor
persistir na implementação do tipo penal. Em razão disso, competirá sempre ao
juízo do local em que o réu for flagrado, o julgamento da ação. O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho citou vários precedentes já observados no próprio
STJ, em conflitos de competência anteriores.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95660