21/01/2010
Primeira Turma discute pagamento de indenização de R$ 75 mi pelo Incra
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou, por unanimidade, o recurso da empresa Rio das Cobras Florestal Ltda
contra julgado Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ocupar
provisoriamente propriedades da empresa mediante pagamento das benfeitorias
existentes, a serem apuradas em perícia de avaliação. A decisão da Turma
seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki. A
questão, contudo, deverá ser novamente apreciada pelo colegiado diante de
embargos de declaração apresentado pela empresa.
Duas fazendas da empresa, a Rio das Cobras e a Pinhal Ralo, foram ocupadas
pelo Movimento dos Sem Terra (MST). O Incra se manifestou no sentido de
adquirir a terra para fins de reforma agrária. Foi solicitada uma perícia nas
propriedades, que eram utilizadas para a silvicultura de pinus, eucaliptos e
araucárias, ficando determinados quatro valores diferentes, com uma variação
de R$ 40 milhões até R$ 75 milhões.
O Incra entrou com ação para ocupar o imóvel até a determinação exata do valor
devido, tendo seu pedido acatado em primeira instância. Houve recurso e o TRF4
considerou que o período de maturação para uso econômico da plantação de
árvores seria de até sete anos e, portanto, não haveria urgência na
indenização. Também se afirmou que as dúvidas numa indenização de valor tão
alto seriam motivo suficiente para cautela na liberação dos recursos. Também
haveria dúvidas sobre a validade dos títulos de propriedade das terras.
No recurso ao STJ, a defesa da Rio das Cobras alegou ofensa ao artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), já que a sentença seria
contraditória ao afirmar que não haveria razão para a liberação imediata da
indenização mas condicionar a posse provisória do Incra ao pagamento desta.
Alegou-se ainda que não foi apresentada a fundamentação legal para decisão. E,
ainda, que o pagamento pelas benfeitorias deveria ser prévio à ocupação do
imóvel pelo Incra. Afirmou também haver dissídio jurisprudencial (julgados com
diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão de dúvidas sobre o valor
de indenização.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que não haveria ofensa ao
535 do CPC, já que o juiz não é obrigado a apresentar cada instrumento legal
que fundamenta sua decisão ou rebater cada argumento trazido pelas partes. Não
haveria ainda contradição entre a decisão do TRF4 e as circunstâncias do
processo. O ministro também considerou não haver omissão no julgado do
tribunal federal, tendo havido fundamentação suficiente. Zavascki apontou,
ainda, que, na época do julgamento, a área das fazendas já estaria ocupada por
1.500 famílias, o que inviabiliza o retorno ao status anterior. A perda da
posse seria um fato consumado, não sendo causado pelo Incra.
Quanto à questão da anterioridade da indenização, o ministro Teori Zavascki
afirmou que a questão não foi discutida anteriormente no processo, não
podendo, portanto, ser analisada pelo STJ. Com a rejeição do recurso, fica
mantida decisão que autorizou o Incra a ocupar os imóveis.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95634