20/01/2010
Agente financeiro responde por solidez e segurança de obra financiada pelo SFH
O agente financeiro responde solidariamente a ação que
questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro
da Habitação (SFH). A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da
Caixa Econômica Federal (CEF).
A decisão da Quarta Turma teve como relator o ministro Fernando Gonçalves. O
STJ determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), em Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo,
juntamente com construtora da obra. O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.
O mutuário ingressou na Justiça Federal com ação de rescisão contratual e
pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora e a CEF. Ele
alegou defeitos na construção do imóvel, pelo que pretendia abatimento do
valor mutuado. Em primeiro grau o mutuário teve sucesso.
No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentença e remeteu os
autos para a Justiça estadual. A alegação foi a de que não haveria como
responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento
do imóvel financiado. Para o TRF4, a CEF deveria ser excluída do processo,
pois a relação do comprador com a construtora seria uma, e a dos mutuários com
a CEF, outra.
No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. O ministro Fernando
Gonçalves ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ
de admitir a responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de
ação fundada em vício de construção do imóvel.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95618