20/01/2010
Preso paulista tem progressão de regime garantida pelo STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu liminar reformando entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) que havia cassado a determinação do Juízo
de Execuções Criminais para a progressão ao regime semiaberto de um condenado
por tráfico de entorpecentes que já havia cumprido 1/6 (um sexto) da pena.
Ao ingressar com pedido de habeas corpus no STJ, a defesa do detento
objetivava restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo de Execuções
Criminais e que posteriormente foi negado pelo TJSP, retornando o réu ao
regime fechado. O TJSP entendeu que não houve o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, de acordo com a Lei n. 11.464/2007, bem como o detento não
foi submetido a exames criminológicos.
A defesa, porém, sustentou que o delito cometido foi antes da redação da nova
lei de cumprimento de pena e progressão de regime em crimes hediondos e
ressaltou que a lei não pode retroagir quando mais gravosa ao réu. E
acrescentou que a Lei n. 10.792/2003 afastou a obrigatoriedade do exame
criminológico.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha reconheceu que os fatos delituosos
ocorreram antes da vigência da Lei n. 11. 464/2007 que, por evidentemente mais
gravosa, não pode retroagir. Quanto ao exame criminológico, o ministro
ressaltou que, devido à sua complexidade, demanda o aprofundamento do exame do
próprio mérito da impetração, tarefa que considerou insuscetível de ser
realizada nessa fase.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95622