18/01/2010
Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização
A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda
fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a
responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no
contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de
Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em
pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente
agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia
ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento
fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para
livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou,
efetivamente, o acidente.
No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência,
que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado
em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes,
geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e
corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração
de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com
o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico
grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu
voto.
No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava
reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe
havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia
reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi
alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95588