18/01/2010
Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser
realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual
trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser
executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a
manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em
benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria
operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de
direito e por juízes do trabalho.
Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,
concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI
do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do
trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e
determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução
trabalhista movida por uma ex-funcionária.
A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a
liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a
suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e
Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em
caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro
Fernando Gonçalves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95592