18/01/2010
Ex-prefeito mineiro continua a responder a ação penal por crime ambiental
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou habeas corpus a ex-prefeito mineiro denunciado por suposta
prática de crime ambiental. A ação foi impetrada contra decisão da Quarta
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Com a ação, o
impetrante objetivava o fim da ação penal por ausência de justa causa,
insignificância da denúncia e atipicidade da conduta.
Segundo a defesa, faltaria justa causa à ação penal, pois não há provas a
permitir o recebimento da denúncia. Alegou, ainda, a ilegitimidade do
Ministério Público para a promoção do procedimento de investigação criminal,
considerando ilegais as provas por ele produzidas. Por fim, ressaltou a
atipicidade da conduta, pois a resolução normativa do Conselho Estadual de
Política Ambiental (COPAM) n. 52, de 14/12/2001 somente convoca para o
licenciamento ambiental prefeitos de várias cidades, não aplicando qualquer
penalidade em caso de descumprimento.
A Quarta Câmara Criminal do TJMG considerou possível a participação do MP em
fase investigatória criminal, sem que isso acarrete impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia. Cabendo ao MP, como detentor do monopólio da
ação penal pública, competência apenas requisitória de diligências à
autoridade policial, quando indispensáveis, não podendo começar a investigação
criminal, já que a Constituição Federal não contemplou a possibilidade de
atuar diretamente na apuração de infrações penais.
Com o objetivo de encerrar a ação penal, o habeas corpus foi impetrado no STJ.
Ao analisar o fato, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, declarou que a
pretensão do impetrante de ver a ação penal trancada por insignificância da
denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta não se mostra
possível, porque o impetrante sequer juntou aos autos a cópia da denúncia
ofertada pelo MP.
O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que a Quinta Turma do STJ já tem
consolidado o entendimento de que o MP, por expressa previsão constitucional e
legal, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de
investigação e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar
diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de
suas atribuições de autor da ação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95596