14/01/2010
STJ define juízo responsável por execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente,
liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para
suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13°
Vara do Trabalho de Belém/PA e 19° Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou,
ainda, o Juízo de Direito da 1°Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as
urgências relativas às execuções.
No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São
Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando
cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em
julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em
curso nos juízos trabalhistas.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça
do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos
créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação
dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal
da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento.
O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas
varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de
falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas
às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro
Fernando Gonçalves, da Segunda Seção
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95556