13/01/2010
Amil deve arcar integralmente com gastos de transplante com células tronco
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao
pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002
relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células
tronco) realizados por um beneficiário.
O segurado ajuizou duas ações contra a Amil sustentando que estava vinculado
em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que
era portador de mieloma múltiplo. Desde então, passou a receber tratamento no
Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de
2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se
daria em 10/5/2000, pois foi alegado que o resgate de células tronco era
procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto
pela apólice.
Em novembro de 2001, houve uma recaída que o obrigou a nova internação, com
nova recusa do plano de saúde em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro
de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante autólogo e a
segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de
nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital em desfavor de
Sérgio Melone.
O juízo de primeiro grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os
gastos havidos até março de 2000 relativamente aos transplantes autólogos e
julgou improcedente o pedido da segunda ação, ressalvando apenas a realização
de reembolsos dos gastos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura
determinada pela sentença até o evento ocorrido em janeiro de 2002, mantido
apenas o direito de reembolso para os demais eventos. No STJ, a Amil alegou
que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da
cobertura.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão foi
tratada pelo TJSP também em perspectiva estritamente constitucional, com
enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou a relatora, nos termos
da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95528