11/01/2010
STJ mantém suspensão de benefício a família de ex-militar por concessão irregular de anistia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à viúva e
filha de ex-militar pedido para suspender portaria da Força Aérea Brasileira
que anulou a concessão irregular de indenização por anistia política,
concedida à família.
Em 2005, a Terceira Câmara da Comissão de Anistia julgou procedente o pedido
de indenização formulado pela família de ex-militar, falecido em agosto de
1987. As autoras alegaram que o pai foi perseguido politicamente quando fazia
parte da Aeronáutica, o que o forçou a interromper suas atividades militares.
Além da reparação econômica em prestações mensais permanentes, a comissão
determinou o pagamento retroativo de R$ 238.296,42 a titulo de prestações
vencidas.
Após o processo administrativo, o Ministério da Justiça e a Comissão de
Anistia, por recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), reexaminou a
concessão de anistia e determinou a anulação da portaria, interrompendo o
recebimento dos benefícios, devido à existência de falsas informações no
procedimento.
A defesa da família do ex-militar recorreu ao STJ para suspender, em caráter
urgente, os efeitos da nova portaria, argumentando que não houve comprovação
da falsidade apontada. Alegou desrespeito às normas da Força Aérea Brasileira,
ao impedir a ascensão hierárquica do militar na Aeronáutica, concedendo mais
vantagens a ocupantes de cargos mais altos, prejudicando e restringindo sua
carreira. Por esse motivo, o ex-militar teria sido enquadrado na portaria e
teve anistia concedida.
No exame do processo, o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da
Presidência, não reconheceu o pedido das autoras uma vez que o parecer técnico
da Comissão de Anistia identificou que o ex-militar foi licenciado quando
ocupava a graduação de terceiro-sargento, por conclusão de tempo de serviço.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Terceira Seção sob a
relatoria do ministro Og Fernandes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95506