11/01/2010
STJ mantém anulação de termo que obrigou acusada de dano ambiental a doar computador
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que anulou a homologação de um
termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a
doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria
estadual de agricultura.
Segundo os autos, Lia Schardong sofreu suposta coação moral e ilegal por
ocasião da assinatura do referido compromisso para fins de reparação de danos
causados ao meio ambiente, o qual obrigou-a à elaboração e execução de projeto
de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do microcomputador.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela rejeitou o argumento por entender que
não houve a comprovação da suposta coação ilícita. A decisão foi reformada
pelo TJRS, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a
entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado.
Para o Tribunal estadual, a ação civil pública tem por objeto a condenação em
dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que
trata o artigo 13 da lei 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer (art. 3° da lei n° 7.347/85).
O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ, sustentando que o compromisso
firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o
membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de
indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de
indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de
dar bem móvel.
Para o relator, a reparação de danos mediante indenização de caráter
compensatório deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá
para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. Portanto, não é permitido
em ação civil pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem
móvel para uso de órgão da Administração Pública.
Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as
partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não
podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público
legitimado impor sua aceitação. “Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de
Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar
equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado”, concluiu em seu
voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95507