11/01/2010
STJ aplica o princípio da insignificância a furto de duas calotas de automóvel
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aplicou o princípio de insignificância ao conceder habeas corpus e extinguir
ação penal imposta a um réu pelo furto de duas calotas de um automóvel,
avaliadas em R$ 70,00, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado
de Minas Gerais em junho de 2007.
A sentença da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a
liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando
a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ alegando a atipicidade da conduta do acusado, em
razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade
e o trancamento da ação penal instaurada.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a
insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição
penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas
modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade
material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator
destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95509