08/01/2010
STJ garante a juiz que perdeu o cargo inscrição nos quadros da OAB
Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e garantiu
a um juiz aposentado do Espírito Santo o direito de participar do quadro
estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu pedido de inscrição foi
indeferida pelo Conselho da OAB que o considerou inidôneo para o exercício da
advocacia.
Segundo os autos, o impetrante advogou até outubro de 1981 e exerceu o cargo
de juiz até outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente como
magistrado estadual, em ato publicado um dia depois de ter perdido o cargo por
determinação do Tribunal de Justiça. O pedido de inscrição junto à OAB/ES foi
indeferido em março de 2002, sob o fundamento de não preencher o requisito
atinente à idoneidade moral previsto no artigo 8º, § 4º da Lei 8.906/94:” Não
atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
crime infamante, salvo reabilitação judicial."
A decisão da OAB foi mantida pelo TRF2, que condicionou o exercício da
profissão ao atendimento dos requisitos constantes do art. 8º da Lei nº
8.906/94, o que abrange o exame da idoneidade moral do bacharel. Para o TRF, o
processo de inscrição nos quadros da OAB possui caráter vinculado.
O juiz recorreu ao STJ, argumentando que as provas utilizadas pela OAB foram
irregularmente extraídas de processos disciplinares que tramitaram sob segredo
de justiça, o que inviabiliza a sua utilização como prova emprestada.
Sustentou, ainda, que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece critério
objetivo para análise da idoneidade do bacharel (art. 8º, § 4º), e que como
ele não foi sequer condenado pela prática de “crime infamante”, com muito mais
razão não poderia ser declarada sua inidoneidade moral para o ofício da
advocacia.
Em minucioso voto de mais de 25 páginas, o relator do recurso, ministro Luiz
Fux, discorreu sobre doutrinas, legislações, precedentes e princípios da
interpretação para concluir que no Estado Democrático de Direito, o ato
administrativo está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º,
II, 37, caput, 84, IV). A Administração, portanto, não pode inovar na ordem
jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros.
Para o ministro Luiz Fux, a interpretação do disposto no § 4º, do art. 8º, do
Estatuto da OAB conduz à inarredável conclusão de que a inidoneidade, nesse
caso, circunscreve-se à existência de condenação por crime infamante, fato
que, evidentemente, não pode ser confundido com decisão proferida em
procedimento administrativo disciplinar, consubstanciada na sanção de
disponibilidade, sob pena de configurar crime de exegese.
Segundo relator, apesar de o ordenamento jurídico não vedar o uso da prova
emprestada na esfera administrativa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal
Federal, a finalidade da Lei 8.906/94 é permitir aos profissionais do direito,
que preencham os requisitos e, em especial, a idoneidade moral, a inscrição
nos quadros da OAB, possibilitando-lhes o exercício da advocacia.
O julgamento foi interrompido duas vezes por pedidos de vista apresentados
pelos ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido e decidido em voto
desempate proferido pela presidente da Turma, ministra Denise Arruda. Benedito
Gonçalves acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki e
ficaram vencidos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95495