06/01/2010
Falta de prova em processo administrativo disciplinar garante reintegração de analista do TJDFT
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu a reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato
aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima,
reformulou o acordão do tribunal, que havia anulado anteriormente a nomeação
do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova.
O TJDFT havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o
procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O
acórdão do TJDFT reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas
que comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de
ilegalidade no processo de anulação.
Insatisfeito, o candidato recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova
que comprovasse a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A
defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os
candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no
inquérito policial para apurar as fraudes no concurso.
A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era
composta de servidores que não possuíam formação específica na área,
imprescindível para instrução do PAD.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o
controle jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção
disciplinar a servidor público, é amplo e não se limita a aspectos formais
como os apresentados.
No entanto, o relator não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na
composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já
possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro, o laudo estatístico
utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento
para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar decisões
com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros
elementos concretos, que não foram apresentados. Ressaltou que, por estar
fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada
para anular da nomeação em cargo público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95469