05/01/2010
STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste,
em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo
a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode
ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de
segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no
município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.
No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu
a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66
km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a
ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo
82 do Decreto 1.318/54.
O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento
dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao
entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de
fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as
terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a
um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por
essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em
face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O
particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação
diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio
público.
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o
entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira,
por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor
do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se
pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão
das instâncias inferiores.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459