04/01/2010
Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil
Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando
a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O
julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de
inconstitucionalidade pela Corte Especial.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a
decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual
n. 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de
iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações,
cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21,
XI, da Constituição Federal.
Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a
concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas
faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com
especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido.
Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.
Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista
na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para
legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e
Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de
Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina
defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da
relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95440