16/12/2009
STJ confirma dispositivo que dispensa estudo de mercado na licitação de linhas de ônibus interestaduais já existentes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu a legalidade do parágrafo único do artigo 4º do Primeiro Plano de
Outorgas publicado pelo Ministério dos Transportes em julho de 2008. Por
unanimidade, a Seção rejeitou mandado de segurança impetrado pela Confederação
Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviários, Ferroviários,
Metroviários, Hidroviários e Aéreos.
Na ação, a Confederação questionou a realização de licitação para a outorga de
quinze lotes de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros
na região nordeste, com base no referido parágrafo que dispensa estudo de
viabilidade de mercado para as linhas já existentes, e requereu a decretação
da ilegalidade do Plano de Outorgas.
Em sua defesa, o Ministério dos Transportes sustentou que se já há ao menos
uma empresa que explore habitualmente uma linha de transporte público
interestadual, esta linha já demonstrou possuir viabilidade econômica, sendo
totalmente inócuo exigir-se um estudo cuja conclusão já se conhece de antemão.
Alegou, ainda, que o procedimento viola os princípios da razoabilidade, da
eficiência e da economia.
Segundo o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, o parágrafo único não
encerra comando normativo ou administrativo apto a produzir efeitos concretos
imediatos por tratar-se de dispositivo dirigido à própria Administração
Pública, que simplesmente autoriza o Ministro dos Transportes a, em
determinadas circunstâncias e sob certas condições, dispensar o estudo de
mercado no encaminhamento de plano de outorgas.
Para ele, ao pretender decretar a ilegalidade do ato normativo que possibilita
a dispensa na elaboração de estudo de viabilidade econômica para as linhas já
existentes e em relação às quais a Administração já dispõe de dados concretos,
a Confederação não defende o interesse dos usuários do transporte coletivo
interestadual; ao contrário, dá guarida, em tese, somente aos interesses das
empresas que já exploram as linhas existentes.
O ministro também ressaltou em seu voto que não há evidência alguma de que os
eventuais efeitos concretos decorrentes da dispensa autorizada pelo parágrafo
único do art. 4º podem vir a atingir a esfera jurídica dos usuários do
transporte coletivo interestadual de passageiros. “Ato de autoridade
desprovido de aptidão para causar lesão ou ameaça a direito líquido e certo de
quem quer que seja não está sujeito a controle jurisdicional por via de
mandado de segurança”, ressaltou o ministro, para quem esse fundamento é
suficiente para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95217