16/12/2009
Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade
de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e
cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em
habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação
de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de
idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não
passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão
civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o
pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já
que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar.
Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a
inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por
fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo
casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com
suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto
prisional.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a
prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si
proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a
título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para
ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial,
deve ser paga em pecúnia (dinheiro).
A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais,
provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou
civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95218