16/12/2009
Falsidade ideológica para diminuir imposto a pagar é crime meio para sonegação fiscal
Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o
intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza
como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado
pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do
Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava
suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela
empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.
Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa,
apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas
dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo,
causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se
fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e
endereços falsos.
A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz
da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se
imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para
apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados
falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros
Estados, onde teriam maiores benefícios.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso
trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia
sonegação. “Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto
não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e
contribuinte”, afirmou o advogado.
O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do
caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da
Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo
automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do
veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da
indicação de endereço falso – caracteriza a supressão ou redução de tributo.
O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do
Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. “Ademais, a
supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em
que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário
que deixou de receber o tributo”, acrescentou.
Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou,
no entanto, que outro poderá ser instaurado. “Se e quando oportuno, concluiu
Nilson Naves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95219