15/12/2009
Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo
de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319
do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da
Justiça que podem exercer o encargo.
No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição
do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens
penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo
próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido
compromisso formal.
Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente
recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando
devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a
possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a
sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei".
Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza
que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário
que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais
realizar referido ônus”, destacou em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95190