14/12/2009
Competência para julgar saque irregular em conta é da Justiça Federal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que, quando saques irregulares são feitos em uma determinada conta
corrente, mesmo que não tenham causado dano financeiro para o banco,
representam para essa instituição financeira prejuízos patrimoniais que
obrigam o caso a, se transformado em ação, ser da competência da Justiça
Federal. O entendimento é resultado de conflito de competência que decidiu se
caberia à Vara Federal de Santos (SP) – onde foi observado o saque irregular –
ou à 6ª. Vara Criminal daquele município, julgar a retirada do dinheiro.
Assim como já aconteceu com vários brasileiros, o cidadão P.H.F., ao conferir
seu extrato bancário na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), descobriu
que foram retirados, sem sua autorização, R$ 6.980,00. Ele contestou junto ao
banco, afirmou que foi vítima de estelionato e o caso foi parar na Justiça, em
ação penal que apura a autoria do saque irregular. Acontece que, como a Caixa
ainda não teve certeza de que o cliente foi mesmo lesado, não fez a
restituição financeira do valor do saque na conta de P.H.F. Diante disso, veio
a dúvida sobre quem teria competência para julgar a ação.
O juiz federal da 3ª. Vara de Santos ressaltou que, como a Caixa não fez a
restituição financeira do montante retirado, não houve “prejuízo a bens,
interesses ou serviços da União Federal”. Motivo pelo qual, a seu ver, estaria
excluída a competência desse juízo para processar e julgar o caso. Por outro
lado, para o juiz da 6ª. Vara Criminal de Santos, a Caixa continua, mesmo
assim, a ser vítima de crime patrimonial, uma vez que “há evidente interesse
por parte da instituição bancária na apuração do fato, à vista dos
desdobramentos da persecução penal” – o que suscitou o conflito de competência
junto ao STJ.
De acordo com o relator do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a
competência para julgar é da Justiça Federal porque a Caixa Econômica é vítima
em qualquer das hipóteses levantadas no episódio. O ministro tomou como base
parecer do Ministério Público (MP) enfatizando que, nas duas possibilidades
existentes, a Caixa Econômica é igualmente lesada. Na primeira, afirmou o
relator, o correntista está falando a verdade. “Se isso ocorreu, não há dúvida
de que o dano foi praticado contra o banco e não contra o cliente”, acentuou.
Na outra possibilidade, a de que o cliente tenha mentido para ludibriar o
banco, a conduta é de estelionato e a vítima continuará sendo a Caixa
Econômica.
“Quer se conclua a existência de crime de furto mediante fraude, quer se
conclua que, mediante embuste o agente tenta ludibriar a instituição
financeira tentando o delito de estelionato, a CEF foi lesada. E infrações
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas compete aos juízes federais”,
concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95157