14/12/2009
Compensação de dano moral envolvendo empregado e sócia cotista deve ser julgada pela Justiça Estadual
A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar
ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de
serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido da
sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de
alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.
Os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, para quem não interfere na definição da competência para processar e
julgar ação de compensação por dano moral ofensa a empregado perpetrada por
sócia cotista que não representa a pessoa jurídica empregadora.
Segundo os autos, no final do ano de 2001 e início de 2002, as sócias do
laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da
sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como
discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de
liminares na Justiça.
Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital
do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do
laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta
apareceram no local com a pretensão de impedir que o empregado e o prestador
de serviço cumprissem a ordem que receberam. Como eles não atenderam ao
pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. Em seguida, o advogado, a
pedido de sua cliente, foi à 34ª Delegacia de Polícia de Bangu, bairro da
cidade do Rio de Janeiro (RJ), para apresentar notícia-crime de roubo.
Contra a denunciação caluniosa, o empregado e o prestador de serviço ajuizaram
ação de compensação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi
acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar a cada um dos
empregados a quantia de R$ 30 mil devido ao dano moral sofrido por eles.
A sócia e o advogado apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da
compensação dos danos morais. O TJ afastou também a preliminar de
impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da
Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor
subjetiva reside no delito de denunciação caluniosa.
Inconformados, a sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ sustentando que
entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a
possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações
jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Por essa razão, argumentou
que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que visa à
compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia.
A ministra pontuou que entre a sócia cotista e o empregado do laboratório não
havia relação empregatícia, do que decorre a conclusão de não haver dano moral
resultante da relação de trabalho, pois esta, ressaltou, existe entre o
empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e
representado pela sócia gerente. Por isso, a condição de sócia cotista não
interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar a ação de indenização, porquanto, naquele momento, não
atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.
A relatora destacou, ainda, que não há vícios na formação do litisconsórcio,
seja no polo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de
serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos
réus; seja no polo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de
indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95159