14/12/2009
STJ concede habeas corpus em caso de furto cujo valor dos bens não foi aferido
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu
habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada
perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida
sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu,
presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida
se resolve em benefício do réu.
M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional
aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155,
parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa
contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de
cheques.
Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens
furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.
O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob
alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa,
cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em
conseqüência, a pena.
Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o
privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do
habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena
prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal
interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto
no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.
De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso
Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou
não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso
Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o
pequeno valor dos bens deveria ser presumido.
Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao
caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal,
reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente
pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal
estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única
abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada,
de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie,
pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.
Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia
ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença
condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da
denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e
um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional
deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código
Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença”, assegurou Celso Limongi.
O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do
Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da
Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95160