10/12/2009
Banco é responsabilizado por quebra de sigilo bancário de cliente morto por credor informado pelo gerente
O banco não pode ser responsabilizado por homicídio
cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor
havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário. O entendimento
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga o Banco Rural a
indenizar a família de correntista morto por credor.
A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é a de que não há
nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso especifico
julgado pela Turma, de modo que a instituição financeira não pode responder
por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, “na proporção do ilícito
próprio que praticou por seu preposto, de fornecimento indevido de informações
reservadas sobre a conta”.
Consta do processo que a vítima devia R$ 10 mil ao credor, por meio de um
cheque da firma de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do banco
Rural para saber se poderia receber o valor, foi informado que na conta da
firma do devedor não havia saldo suficiente, mas na da empresa havia R$ 38
mil, o que o fez procurá-lo para a quitação do débito. O fato levou a uma
discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo
credor.
A viúva e os filhos da vítima entraram com ação na Justiça requerendo o
reconhecimento da responsabilidade civil do banco fundamentando que a
informação dada ao assassino por preposto da instituição deu origem à cobrança
de dívida com o desfecho fatal.
Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de danos morais e
pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos
filhos – até que completassem 25 anos – e a outra metade para a viúva até a
data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação
por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor
pelo Tribunal de Justiça de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido
pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.
Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir
Passarinho Junior ressaltou que o quadro dos fatos apresentado pelo tribunal
goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação
sigilosa a outro cliente do estabelecimento sobre valores existentes na conta
pessoal do falecido e também na conta da empresa do mesmo. Lá também está
explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a
dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores
emprestados constantemente com o credor.
Para o relator, no caso, o banco praticou ilícito ao revelar a outras pessoas
depósitos existentes na conta-corrente do falecido. “Mas daí a atribuir-se ao
réu a responsabilidade pelo assassinato, é, segundo entendo, um inadmissível
excesso”, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao
banco, pois o evento morte derivou de outra causa, vinculada ao relacionamento
entre a vítima e o assassino. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95086