10/12/2009
STJ mantém prazo para demarcação de terra indígena em Santa Catarina
Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou os recursos da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da
União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
determinou um prazo de 24 meses para a demarcação de terras indígenas no
litoral norte de Santa Catarina. A Turma acompanhou o entendimento da relatora
do processo, ministra Denise Arruda.
O processo de demarcação foi iniciado em junho de 1998, com uma portaria da
Funai criando um Grupo de Trabalho para a demarcação das terras indígenas.
Após a conclusão dos trabalhos, entretanto, a Funai só se manifestou em maio
de 2002 para não aprovar o relatório do Grupo de Trabalho e determinou a
criação de novo grupo técnico. Em junho do mesmo ano, o Ministério Público
Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a demora da Fundação para
demarcar as terras. Em novembro de 2002 a Funai decidiu criar a Reserva
Indígena Pindoty.
Entretanto, atendendo a pedido de entidade indígena local, revogou a criação
da reserva em junho de 2003. Em abril de 2004 a Funai criou novo grupo técnico
que até o momento não teria apresentado relatório. O MPF ajuizou nova ação
para a criação da reserva e garantir a sobrevivência física dos indígenas,
sendo seu pedido acatado no primeiro grau de jurisdição e mantido no TRF-4.
No recurso ao STJ, a Funai e a União alega ofensa aos artigos 19 e 26 da Lei
6001 de 1973, que trata do Estatuto do Índio. Os artigos definem como devem
ser demarcadas e administradas as reservas indígenas. Também teria havido
ofensa aos artigos 1º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, já que o as contas do estado poderia ficar muito
oneradas com a criação da reserva.
Alegou-se ainda que para se criar a reserva é necessário respeitar as regras
do Decreto 1775 de 1996, que exige um profundo estudo de fatores
etno-históricos, antropológicos, ambientais e o prazo determinado pelo TRF-4
seria muito exíguo para esse estudo. Destacou ainda que a criação de reservas
é ato discricionário da União, sendo indevida a interferência do Judiciário. A
defesa informou ainda haver já 14 outras áreas demarcadas no estado.
Em seu voto, a ministra Denise Arruda admitiu que cabe ao Executivo demarcar
reservas, mas é possível para o Judiciário fixar um prazo razoável para isso.
Ela admitiu que a demarcação exige complexos estudos e que os prazos do
Decreto 1.775 não seriam vinculantes. “Contudo, não se pode permitir que o
excesso de tempo para seu desfecho acabe por restringir o direito que se busca
assegurar”, ponderou. A ministra ressaltou ainda que o artigo 5º da
Constituição Federal garante a todos uma duração razoável de processos.
A ministra afirmou que os autos do processo deixam clara a excessiva demora na
demarcação das terras, em um período que se estende por mais de 10 anos.
Afirmou já haver jurisprudência do STJ e também do STF em casos semelhantes
autorizando a fixação de prazos. Com essas considerações a ministra negou o
pedido da Funai e da União.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95087