10/12/2009
STJ acata pedido de sindicato e suspende impedimento a comercialização de produtos da Eternit
O ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão da Justiça fluminense
que impedia a comercialização dos produtos derivados de asbesto/amianto no
Estado do Rio de Janeiro. O ministro deferiu liminar em reclamação apresentada
pelo Sindicato das Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Ladrilhos
Hidráulicos e Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo o sindicato, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, ao
julgar agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público estadual contra a Eternit, impediu em liminar a empresa de
comercializar esse tipo de produto.
Essa decisão, argumenta o sindicato, estaria descumprindo acórdão da Primeira
Turma do STJ que confirmou determinação para o Estado se abster de qualquer
ato de execução dos artigos 2º e 6º da Lei Estadual n. 3.579/01, que fixou
normas e procedimentos no ambiente de trabalho com asbesto/amianto. Nessa
mesma ocasião, também foi afirmada a incompatibilidade entre todo o artigo 7º
dessa norma em face da Lei Federal n. 9055/95, por invasão da competência
legislativa da União sobre legislação de segurança, higiene e medicina do
trabalho.
O sindicato afirma que a determinação da Justiça fluminense resulta em vultosa
perda de receita, estimada em R$ 33 milhões por ano, além da evidente perda de
espaço no mercado para os concorrentes que comercializam produtos com amianto
no território fluminense e não integram o pólo passivo da ação civil pública.
Ao examinar a reclamação, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu
que o ato do tribunal do Rio de Janeiro de impedir a comercialização e
fabricação de produtos com a utilização de amianto crisotila caracteriza, em
princípio, descumprimento do acórdão da Primeira Turma. Assim, concedeu
liminar como forma de garantir a autoridade da decisão do tribunal. A decisão
vale até que o mérito da reclamação seja julgada na Seção, para o que ainda
não há previsão de data.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95084