10/12/2009
STJ reformula decisão por desconsiderar atenuante para preso que confessou delito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul (TJMS) e reformular sanção aplicada a um preso sem que tivesse
sido considerada atenuante a confissão espontânea. O réu foi condenado a sete
anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo
triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua
confissão extrajudicial.
O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou em
seu voto parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, ao considerar
a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas
para alicerçar a condenação. Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código
Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea.
O relator enfatizou, ainda, que de acordo com o entendimento adotado pelo STJ
neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento
para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve
ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no
tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura
constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95088