10/12/2009
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação
convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em
concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três
herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário,
formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de
arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam
que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a
madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de
casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção
antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou
discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no
processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão
interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais
herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o
status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na
hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação
de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de
bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto
antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a
viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de
arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada
como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o
inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída
e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da
herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o
falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um
pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o
cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre
com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de
recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso)
sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que
rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento,
mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou
falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado,
pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente
de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta,
31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos
aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado
expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não
advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos
primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente,
exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para
fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil
controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ,
a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge
sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de
declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva
requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que
fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário
tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito
dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre
o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega
de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a
questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser
sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de
eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce,
para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à
concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que
obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o
art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação
convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é
herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da
separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em
escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e
depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter
patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não
houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado
testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita
qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge
sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os
descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência
de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos
aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única
interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o
artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de
bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada
pela eticidade”, acrescenta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95085