09/12/2009
STJ determina remessa de ação de improbidade contra governador de Santa Catarina
A Corte Especial determinou o envio para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) da ação civil pública por improbidade administrativa
em que figura como réu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da
Silveira. O objetivo é fazer com que tal ação, referente a atos cometidos por
Silveira no período em que ele ocupou o cargo de prefeito de Joinville, seja
processada e julgada no STJ.
Em reclamação interposta ao STJ, o governador pediu que fosse extinta a ação,
por considerar que o Juízo daquela cidade não tem competência para tal
apreciação e julgamento. O relator do processo, ministro Teori Albino
Zavascki, no entanto, acolheu apenas em parte o pedido. O ministro reconheceu
que a competência do caso em questão é do STJ, mas não extinguiu a ação. Em
vez disso, solicitou a sua remessa para o STJ.
A argumentação apresentada pela defesa do governador destacou que as condutas
a ele atribuídas no período em que foi prefeito de Joinville estão descritas
no Decreto-Lei n. 201/67 – que dispõe sobre a responsabilidade criminal e
político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade
político-administrativa dos vereadores – como crimes de responsabilidade de
prefeitos. Por isso, alegou que não caberia a Silveira ação de improbidade
visando aplicar sanções por atos que também configuram crimes de
responsabilidade.
Legitimidade
Inicialmente, o ministro Teori Zavascki indeferiu o
pedido em decisão monocrática, por considerar que “a competência originária do
STJ para processar e julgar governadores limita-se às ações penais referentes
a crimes comuns, afastando os casos de crimes de responsabilidade”. Em agravo
regimental apresentado logo após, no entanto, o governador afirmou que a
decisão monocrática deveria ser nula por dois motivos: o fato de o pedido
feito por ele não ser “manifestadamente improcedente” e não ter sido
determinada uma data prévia do julgamento da reclamação pelo STJ –
procedimento que permitiria a apresentação de sustentação oral por parte da
sua defesa.
O relator entendeu, então, que, em razão da “relevância da matéria” e dos
“fundamentos invocados”, deveria reconsiderar a decisão e levá-la a julgamento
colegiado no tribunal. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a questão
relacionada com a legitimidade ou não do duplo regime sancionatório dos
agentes políticos em decorrência de atos de improbidade não está inteiramente
pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, no caso de governador de Estado, a Constituição assegura,
nos crimes comuns, o foro de prerrogativa de função perante o STJ e nos de
responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. “Não se compadece com esse
regime o reconhecimento da competência de juiz de primeiro grau para processar
e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, que pode acarretar
a perda de cargo para o qual foi eleito por sufrágio popular”, reiterou, ao
reconhecer que em tais casos, há “competência implícita complementar” do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95044