09/12/2009
Quebra de sigilo bancário sem fundamentação é derrubada pelo STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de K.A.F.S.,
conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A decisão foi proferida pelo juiz
substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE), em abril de 2009, que, na
ocasião, entendeu ser a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado, visto
que o denunciado viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.
A defesa de K.A.F.S ingressou com pedido de habeas corpus no STJ para anular a
decisão por considerar que ela afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal. A defesa sustenta que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus
pais foi apresentada sem clara fundamentação e acentuou que a medida teve tão
somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal a defesa já
havia derrubado a ordem de prisão preventiva do acusado, mas o pedido contra a
quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.
À época, o denunciado foi intimado a comparecer à delegacia para prestar
esclarecimentos sobre denuncias apresentadas pelo Ministério Público por
exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos
nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do MP, o “doutor
Fritz” fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$
8, posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no
pós-operatório. O falso médico, porém, não compareceu à audiência e tendo em
vista o número elevado de atendimento, cerca de 500 atendimentos/dia, e o
lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra
do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território
nacional.
Ao examinar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, salientou que a
invocação da necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente a
justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos
sigilos, principalmente, quando a medida alcançou também os pais dos acusado.
Ao decidir, o ministro destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos
sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em
acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95046