09/12/2009
STJ concede albergamento domiciliar para presos até o julgamento do mérito do habeas corpus coletivo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu liminar, em habeas corpus coletivo, suspendendo decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o retorno de 172 presos
daquele estado, libertados recentemente, para o estabelecimento prisional Casa
do Albergado Pare Pio Buck, em Porto Alegre, onde antes estavam detidos. Os
presos estavam cumprindo o chamado “albergamento domiciliar”, em razão de
terem sido atestadas precárias condições do estabelecimento prisional. A
suspensão da medida que determinou o retorno desses detentos à prisão foi
concedida pelo STJ em caráter provisório. Sendo assim, eles retornam ao
albergamento domiciliar até o julgamento do mérito do habeas corpus coletivo.
O Juízo da Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) determinou a
libertação de todos os apenados/albergados lotados na Casa de Albergado Padre
Pio Buck que cumprissem pena em regime aberto. O critério para isso, no
entanto, era que tais detentos tivessem sido condenados por crimes que não
fossem hediondos e contassem com apenas uma condenação.
Diante da iniciativa do TJRS em reformular a decisão, a Defensoria Pública
alegou que houve constrangimento ilegal da parte dos detentos que tinham sido
beneficiados com a medida, uma vez que voltaram a ser submetidos ao
cumprimento de pena em condições “absolutamente degradantes e aviltantes à
dignidade do cidadão”. A defesa deixou claro que estava fazendo o pedido de
albergamento domiciliar em caráter provisório, diante da inexistência de
condições mínimas de higiene e segurança na Casa do Albergado. E, também, pelo
fato da alternativa ser considerada, em tais condições, “salutar medida de
política criminal e sadia interpretação da lei penal”.
O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que
a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus se constitui em
“medida de extrema excepcionalidade”, somente admitida nos casos em que
demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o
abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. O que, no seu entender, se
revela plausível neste caso.
O ministro destacou que deferiu a liminar sem qualquer antecipação quanto ao
mérito da matéria e em caráter “absolutamente precário”. Ele solicitou
informações pormenorizadas do caso ao TJRS e ao Juízo da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Porto Alegre. Pediu, também, que fosse concedida vista
dos autos ao Ministério Público Federal. A liminar concedida foi referendada
pelos demais ministros da Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95078