07/12/2009 - 09h30
STJ nega trancamento de processo contra motorista que provocou morte de motoqueiro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal em
favor de Vitor da Silva Grala, denunciado pelo crime de homicídio culposo. Ele
provocou um acidente de carro que acabou com a morte do motociclista Júlio
César Vieira Bohm, na cidade de Porto Alegre (RS).
Em fevereiro de 2008, o réu, dirigindo um Ford/Ecosport pela rua Luzitana,
decidiu fazer uma conversão à esquerda para entrar em uma garagem. Neste
momento, bateu na motocicleta de Júlio César. De acordo com a denúncia, o
motorista do carro fez a manobra sem observar os cuidados necessários, agindo
com imperícia e imprudência, causando a morte do motociclista por traumatismo
craniano.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a denúncia
do Ministério Público Federal contra o motorista sob a acusação de infringir o
artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo). Inconformada,
a defesa recorreu ao STJ alegando falta de justa causa para a ação penal: “A
versão apresentada na denúncia pelo órgão acusador é fruto da sua própria
imaginação, uma vez que, não encontra respaldo, por menor que seja em qualquer
elemento de prova”.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a acusação contra o
motorista atende aos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo
Penal, contendo as informações necessárias tanto para a manutenção de ação
penal contra o réu quanto para o pleno exercício da defesa dele. “Ao contrário
do que sustenta o advogado, a denúncia descreve, com todos os elementos
indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual
envolvimento do paciente com indícios suficientes para o prosseguimento da
persecução penal tornando, pois, temerário seu trancamento”.
A ministra ressaltou que o habeas corpus não é o tipo de recurso adequado para
discutir e apreciar provas quando se pretende trancar uma ação penal por falta
de justa causa. “A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, em
flagrante prejuízo à defesa do acusado ou na ocorrência de qualquer das falhas
apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal (atipicidade de conduta,
incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito)”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95030