04/12/2009
Mandado para mudar aposentadoria deve ser feito no prazo de 120 dias após concessão do benefício
Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou
modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de
até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso
contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os ministros deram
provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, para mudar
acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJAM) que concedeu o pedido de
um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.
O servidor, aposentado pelo governo do Amazonas, impetrou junto ao TJAM
mandado de segurança contra ato do secretário estadual de Administração do
Amazonas pedindo a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da
vantagem chamada de “gratificação governamental”. Apresentou, como argumento,
o fato de que esse benefício lhe tinha sido pago regularmente ao longo do
período em que ele esteve no serviço ativo.
A segurança foi concedida pelo TJAM, mas o Estado, no recurso especial
interposto junto ao STJ, alegou que o tribunal não se manifestou sobre a
decadência do pedido. E, dessa forma, violou a Lei n. 1.533/51 – referente a
disposições do Código de Processo Civil sobre mandado de segurança.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o
referido servidor impetrou o mandado de segurança em 2 de abril de 2004. No
entanto sua aposentadoria foi formalizada cinco anos antes, em 2 de agosto de
1999. “Observa-se que o recorrente (Estado do Amazonas) não busca impugnar
eventual ato omisso da autoridade impetrada”, ressaltou o relator, ao
acrescentar que a prescrição (ou decadência do pedido) tem fundamento, uma vez
que a concessão de aposentadoria é um “ato único”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94998