03/12/2009
Prossegue ação contra denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus a denunciados por importação e venda de produto
farmacêutico adulterado. Pelos autos, os réus tinham em depósito, para venda a
terceiros, produto farmacêutico (imitação de medicamento para disfunção erétil
de marca renomada) sem o necessário registro no órgão de vigilância
competente, fabricado por empresa com sede da cidade de Assunção, Paraguai.
De acordo com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
depreende-se dos autos que os réus foram denunciados por ofensa ao artigo 273,
parágrafos 1º e 1º-B, do Código Penal (falsificação de produto destinado a
fins terapêuticos e medicinais).
Dentre os argumentos da defesa, alegou-se a incidência do princípio da
insignificância e inconstitucionalidade do tipo penal. Sustentou-se a
atipicidade da conduta. A defesa pediu, assim, o trancamento da ação penal e a
aplicação da sanção prevista para o crime de contrabando (artigo 334 do Código
Penal), permitindo-se, desta forma, a incidência do artigo 89 da Lei n.
9.099/95 [suspensão do processo].
Para o relator, é inaplicável o princípio da insignificância, pois, no caso
concreto, apesar da pequena quantidade a apreendida, ficou evidenciado o alto
grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica.
Tal como narrado na peça acusatória, os denunciados tinham em depósito, para
venda, produto farmacêutico sem o necessário registro no órgão de vigilância
competente.
Inconstitucionalidade do tipo penal
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho não conheceu, também, o habeas corpus
quanto à pretensão de inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal,
suscitada pela defesa. Explicou que o sistema jurídico brasileiro, ao prever
um sistema misto de controle de constitucionalidade de normas, conferiu ao
Supremo Tribunal Federal e a cada magistrado, singularmente, a possibilidade
de não aplicar determinada regra jurídica, se considerada inconstitucional.
Pelo sistema difuso, se deduzida a pretensão de inconstitucionalidade de forma
principal (isto é, pedido feito pela parte para que o juiz declare a
inconstitucionalidade, no caso concreto, de uma determinada lei, deixando,
assim, de aplicá-la), o artigo 97 da Constituição Federal prevê a chamada
cláusula de reserva de plenário.
De acordo com a referida cláusula, somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
“Mostra-se evidente que o incidente previsto para a análise da pretensão de
inconstitucionalidade deduzida diretamente a esta Corte Superior se mostra
absolutamente incompatível com a via célere do habeas corpus, mormente pela
celeridade exigida – que ficaria de todo comprometida com a suspensão do feito
e afetação do tema à Corte Especial deste STJ, para a análise do pedido –, ou
porque demandaria atividade investigativa inadmissível na sede do writ”,
definiu Napoleão Nunes Maia Filho.
A Quinta Turma do STJ acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94969