03/12/2009
Anulada decisão de Câmara Criminal do TJSP formada por juízes convocados
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou decisão de Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que condenou uma secretária de laboratório de prótese dentária por ter se
apropriado de valores e recursos da empresa na qual trabalhava. O julgamento
foi realizado, majoritariamente, por juízes convocados. A avaliação sobre a
legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que
existem entendimentos diferentes sobre a questão no Supremo Tribunal Federal
(STF) e em outros tribunais.
O STJ considerou que, quando o órgão julgador (no caso o TJSP) é composto
majoritariamente por juízes de primeiro grau, a sentença fere o princípio do
juiz natural e os artigos 93, 94 e 98 da Constituição Federal – que abordam
temas como disposição, atuação e convocação desses magistrados. A secretária
havia sido condenada a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial
aberto e a 13 dias-multa, no piso mínimo por apropriação indébita.
Conforme o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz, as cortes
superiores já reiteraram que não ofende o princípio do juiz natural a
convocação de tais juízes, nos casos de afastamento eventual do desembargador
titular. Contanto que sejam observadas as diretrizes legais federais ou
estaduais. A questão é que, no caso específico do TJSP, o tribunal convocou
juízes de primeiro grau para formação de câmaras julgadoras por meio de um
sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída, ou seja:
a de realização de concurso de remoção. “Dessa forma, torna-se nula a atuação
do magistrado de primeiro grau convocado nessas circunstâncias”, afirmou a
ministra.
A questão de câmara julgadora constituída majoritariamente por juízes de
primeiro grau, segundo precedentes do STJ, só é reservada pela Constituição no
caso de infrações de menor potencial ofensivo. A ministra Laurita Vaz
enfatizou, ainda, que a convocação foi feita em razão do “expressivo número de
recursos pendentes de julgamento no TJSP, no período entre 15 de setembro de
2007 a 14 de setembro de 2008”, período em que participaram da formação da
câmara julgadora um juiz de direito titular e dois juízes de direito
auxiliares, “sem que fosse observado sequer o critério de antiguidade para a
convocação questionada nestes autos”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94971