02/12/2009
STJ permite que empresa continue usando Super Clean nos rótulos dos produtos
A empresa Water Line Indústria Química Ltda. poderá
colocar no rótulo de seus produtos a expressão “Super Clean”. A decisão é da
Terceira Turma que não acolheu o pedido da empresa Super Clean que pedia a
limitação de sua condenação, na obrigação de não fazer, à proibição do uso da
expressão apenas ao ácido inibido, único produto a que se referia o registro
no Instituto Nacional da Propriedade industrial (INPI).
A discussão judicial começou em uma ação cominatória ajuizada pela Super Clean
do Brasil Ltda. requerendo que a empresa Water Line se abstivesse de colocar
no rótulo de seus produtos os termos que indicariam o nome empresarial “Super
Clean”. A Water Line, por sua vez, ajuizou ação de obrigação de não fazer com
perdas e danos pedindo que a outra empresa não utilizasse a qualquer título a
expressão “Super Clean” e a alteração dos atos constitutivos para retirar da
sua denominação social e fantasia a expressão “Super Clean”. Por fim, pediu a
condenação da empresa à compensação por dano moral e à indenização pelos danos
materiais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes.
Em primeira instância, as ações foram analisadas conjuntamente, julgando
improcedente o pedido cominatório e parcialmente procedente o pedido da ação
de obrigação de não fazer, determinando que a Super Clean se abstivesse de
utilizar, a qualquer título, a expressão “Super Clean”, inclusive, para
alterar seus atos constitutivos na Junta Comercial do Paraná. A empresa também
foi condenada a pagar indenização por danos materiais em virtude da
concorrência desleal, remetendo a apuração do valor para a fase de liquidação.
A empresa Super Clean apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
negou provimento à apelação, mantendo a fundamentação da sentença que conferiu
proteção à marca “Super Clean”, de titularidade da empresa Water Line, em
prestígio à anterioridade do registro da marca no INPI.
A Super Clean recorreu ao STJ sustentando, entre outras coisas, que a decisão
de segundo grau, ao estender a proibição da utilização do termo “Super Clean”
a quaisquer produtos, deixou de reconhecer que o registro da marca no INPI
restringe-se ao produto ácido inibido. Por fim, alegou violação ao artigo 124,
inciso VI, da Lei n. 9.279/96, com o objetivo de limitar a condenação na
obrigação de não fazer à proibição do uso da expressão “Super Clean” apenas ao
ácido inibido, único produto a que se referia o registro no INPI.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a reparação não
está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência
desleal e o conseqüente desvio de clientela provocam, por si só, perda
patrimonial à vítima. O artigo 209 da Lei n. 9.279/96 autoriza a reparação
material pela constatação do ato de concorrência desleal, que gera dúvida aos
consumidores pela confusão entre estabelecimentos e/ou produtos.
Além disso, como a Justiça paranaense afirmou que a empresa não comprovou que
o registro no INPI referia-se exclusivamente a um único produto, alterar essa
conclusão acarretaria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em
recurso especial, concluiu a ministra, negando provimento ao recurso.
“A outra conclusão não se pode chegar senão a de que o dispositivo autoriza a
reparação material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando
a comprovação do dano. O prejuízo é presumido e o seu valor, tal como no
citado precedente, será determinado em liquidação de sentença”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94944