01/12/2009
STJ decide pelo trancamento de ação contra diretor da Matarazzo por crime ambiental
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal
contra o diretor financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, Luiz Antonio
Lourenço da Silva, pela prática de crime ambiental – responsabilidade por
inundação e poluição hídrica - devido ao rompimento de uma barragem no
município de Cataguases, em Minas Gerais. O STJ tomou como base para sua
decisão o fato de que, na época do acidente, fazia nove anos que a Fazenda Bom
Destino, onde se localizava a referida barragem, não pertencia mais às
Indústrias Matarazzo. Motivo pelo qual entendeu que não competia ao diretor a
responsabilidade de agir de forma a evitar o desastre.
O acidente que resultou na abertura da ação penal aconteceu em 2003 e provocou
o vazamento de 500 milhões de resíduos industriais – mais precisamente, de um
líquido composto por lignina (conhecido como “licor negro”) e sais utilizados
no processo de digestão da madeira. Tais produtos se espalharam por
propriedades e culturas agrícolas da região, que ficaram destruídas. Em razão
disso, foi imputada ao diretor a responsabilidade penal pelo desastre,
mediante o argumento de que ocupava a posição de gerente da empresa.
Apesar da defesa do diretor ter argumentado que, na data do rompimento, a
Fazenda Bom Destino não pertencia mais à Indústria Matarazzo Papéis, foram
repassadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (TRF2) informações de
que, em outubro de 1990, quando a propriedade ainda pertencia às Indústrias
Matarazzo, a empresa foi advertida pelo diretor da Vector Projetos Integrados
SC Ltda para a necessidade da barragem em questão ser desativada depois de
abril de 1993, em razão do risco que passaria a correr após essa data. Diante
disso, o entendimento do TRF2 foi de que, em se tratando de crime ambiental,
as consequências das decisões tomadas só aparecem anos depois. Com base nessa
interpretação, o tribunal negou o pedido de trancamento da ação penal.
Para o STJ, entretanto, embora estejam presentes na denúncia “o perigo para o
bem jurídico tutelado” e a posição de garantidor dos diretores da empresa, no
que se refere ao poder de agir, “não se pode configurar conduta omissiva por
parte dos diretores”. O tribunal considerou que “o resultado, de que depende a
existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”. “Na época em
que a propriedade encontrava-se sob o domínio das Indústrias Matarazzo S/A,
caberia aos diretores a omissão de desativar o reservatório. Entretanto, no
caso em exame, na data em que ocorreu a inundação, a propriedade já não
pertencia ao grupo, motivo pelo qual os diretores não detinham mais o poder de
agir para evitar a ocorrência da inundação”, destacou o voto do relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94914